Um dos assuntos mais comuns em Direito do Consumidor diz respeito a chamada Repetição de Indébito e a Restituição em Dobro.
O que é repetição de indébito?
Trata-se na verdade da devolução de um valor que foi pago indevidamente. A Ação de Repetição de Indébito visa restituir determinado valor que foi pago indevidamente pelo consumidor.
Se alguém recebe o que não é devido, deve restituir!
A repetição de indébito pode se dar de forma simples ou em dobro.
Se for simples, há somente a restituição do valor pago indevidamente. A repetição de indébito em dobro ocorre quando há a restituição do valor e também um acréscimo, como uma indenização.
O que o CDC diz sobre a repetição de indébito?
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42 demonstra que: “o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ocorre que esse recebimento em dobro quase nunca acontece na prática. Já te explico…
Primeiro é importante destacar que o Direito do Consumidor, sendo uma área voltada para o consumidor, busca aplicar instrumentos voltados para sua proteção.
A questão da inversão do ônus da prova
Tem-se por exemplo o instituto da inversão do ônus da prova. Com esta inversão, o consumidor, que é considerado hipossuficiente, transfere a qualidade de provar o direito para o credor.
Mas, nem sempre isso é possível, como por exemplo este caso.
De acordo com a jurisprudência, vê-se que é necessário que, além da cobrança indevida e o efetivo pagamento do valor, o consumidor efetue a prova de má-fé de quem está demandando a dívida indevida para que haja essa devolução em dobro.
Quando o consumidor fica responsável por provar que o credor agiu de má-fé, a ideia pregada pela inversão do ônus da prova cai por terra!
O que deveria ocorrer é o próprio credor efetuar a prova de que não agiu de má-fé!
Como fazer essa prova é algo muito difícil para o consumidor, muitas vezes a restituição em dobro não acontece (já que vem sendo exigido que o consumidor prove a má-fé do credor para ter a devolução em dobro).
Como acontece na prática?
Por isso, em muitos casos a repetição do indébito só ocorre de forma simples, sendo devolvido somente o valor que foi cobrado indevidamente, sem a restituição em dobro pela quantia paga, prevista no CDC.
É válido ressaltar que ainda não existe entendimento pacificado sobre a exigência de que o consumidor comprove a má-fé do credor. Mas na prática, como já explanado, isso vem sendo exigido!
Além disso os tribunais também trabalham para estabelecer as hipóteses de “engano justificável” (quando o credor não teve intenção de se aproveitar do consumidor por exemplo, quando está de boa-fé, etc).
Havendo engano justificável, a repetição em dobro também não é aplicada.
Prazo prescricional
O CDC (artigo 27) prevê prazo de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ocorre que a repetição de indébito não se encaixa nesta situação.
Recentemente o STJ se posicionou e fixou tese para casos de cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia. O prazo prescricional neste caso é de 10 anos, conforme o Código Civil (artigo 205), assim como para tarifas de água e esgoto (súmula 412 STJ).
O que se vê é que na ausência de regra específica, aplica-se a regra geral prevista no Código Civil para dispor sobre a prescrição da Repetição de Indébito.
Portanto fique atento e em caso de dúvida busque auxílio e consultoria de um profissional jurídico para que possa proteger os seus direitos sem perder prazos ou benefícios.
Conclusão
Se você for cobrado indevidamente e efetuar o pagamento da dívida, você tem direito a ser restituído por este valor!
Lembre-se que, apesar do CDC prever a restituição em dobro do valor pago, na prática esta situação praticamente não vem ocorrendo em nossos tribunais, até porque o assunto ainda está sendo discutido, conforme anteriormente abordado.
Por hoje é só!
Se quiser saber mais sobre Direito do Consumidor, leia nossos artigos já postados e aguarde nossos próximos textos…
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