Um dos assuntos mais comuns em Direito do Consumidor diz respeito a chamada Repetição de Indébito e a Restituição em Dobro.

O que é repetição de indébito?

Trata-se na verdade da devolução de um valor que foi pago indevidamente. A Ação de Repetição de Indébito visa restituir determinado valor que foi pago indevidamente pelo consumidor.

Se alguém recebe o que não é devido, deve restituir!

A repetição de indébito pode se dar de forma simples ou em dobro.

Se for simples, há somente a restituição do valor pago indevidamente. A repetição de indébito em dobro ocorre quando há a restituição do valor e também um acréscimo, como uma indenização.

O que o CDC diz sobre a repetição de indébito?

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42 demonstra que: “o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Ocorre que esse recebimento em dobro quase nunca acontece na prática. Já te explico…

Primeiro é importante destacar que o Direito do Consumidor, sendo uma área voltada para o consumidor, busca aplicar instrumentos voltados para sua proteção.

A questão da inversão do ônus da prova

Tem-se por exemplo o instituto da inversão do ônus da prova. Com esta inversão, o consumidor, que é considerado hipossuficiente, transfere a qualidade de provar o direito para o credor.

Mas, nem sempre isso é possível, como por exemplo este caso.

De acordo com a jurisprudência, vê-se que é necessário que, além da cobrança indevida e o efetivo pagamento do valor, o consumidor efetue a prova de má-fé de quem está demandando a dívida indevida para que haja essa devolução em dobro.

Quando o consumidor fica responsável por provar que o credor agiu de má-fé, a ideia pregada pela inversão do ônus da prova cai por terra!

O que deveria ocorrer é o próprio credor efetuar a prova de que não agiu de má-fé!

Como fazer essa prova é algo muito difícil para o consumidor, muitas vezes a restituição em dobro não acontece (já que vem sendo exigido que o consumidor prove a má-fé do credor para ter a devolução em dobro).

Como acontece na prática?

Por isso, em muitos casos a repetição do indébito só ocorre de forma simples, sendo devolvido somente o valor que foi cobrado indevidamente, sem a restituição em dobro pela quantia paga, prevista no CDC.

É válido ressaltar que ainda não existe entendimento pacificado sobre a exigência de que o consumidor comprove a má-fé do credor. Mas na prática, como já explanado, isso vem sendo exigido!

Além disso os tribunais também trabalham para estabelecer as hipóteses de “engano justificável” (quando o credor não teve intenção de se aproveitar do consumidor por exemplo, quando está de boa-fé, etc).

Havendo engano justificável, a repetição em dobro também não é aplicada.

Prazo prescricional

O CDC (artigo 27) prevê prazo de 5 anos para pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Ocorre que a repetição de indébito não se encaixa nesta situação.

Recentemente o STJ se posicionou e fixou tese para casos de cobrança de valores indevidos de serviço de telefonia. O prazo prescricional neste caso é de 10 anos, conforme o Código Civil (artigo 205), assim como para tarifas de água e esgoto (súmula 412 STJ).

O que se vê é que na ausência de regra específica, aplica-se a regra geral prevista no Código Civil para dispor sobre a prescrição da Repetição de Indébito.

Portanto fique atento e em caso de dúvida busque auxílio e consultoria de um profissional jurídico para que possa proteger os seus direitos sem perder prazos ou benefícios.

Conclusão

Se você for cobrado indevidamente e efetuar o pagamento da dívida, você tem direito a ser restituído por este valor!

Lembre-se que, apesar do CDC prever a restituição em dobro do valor pago, na prática esta situação praticamente não vem ocorrendo em nossos tribunais, até porque o assunto ainda está sendo discutido, conforme anteriormente abordado.

Por hoje é só!

Se quiser saber mais sobre Direito do Consumidor, leia nossos artigos já postados e aguarde nossos próximos textos…

 

Tags: | | | |

Sobre o Autor

Danielle Gasparini
Danielle Gasparini

Advogada, formada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, autora e consultora do Clube do Comprador, apaixonada por Direito Penal e Direito do Consumidor.

0 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *