Olá pessoal! Hoje darei 4 dicas essenciais sobre Direito Consumidor. Fique atento aos seus direitos porque essas situações acontecem com todos nós e são muito frequentes em nosso cotidiano.Direito do Consumidor

A primeira dica diz respeito aos estacionamentos onde deixamos os carros. É prática muito corriqueira que os estabelecimentos responsáveis por este tipo de serviço coloquem placas dizendo: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Fique ligado porque essas placas induzem você a erro porque o local é sim responsável, tanto pelo veículo, quanto pelos bens deixados no interior.

1) Estacionamentos podem sim ser responsabilizados por bens deixados no interior do veículo.

Por isso, a primeira dica é:  Você pode sim responsabilizar estacionamentos por objetos deixados no interior do veículo. Isso porque enquanto o veículo está sob os cuidados do estacionamento, ele tem responsabilidade objetiva (independe da existência de culpa) sobre eventuais danos e furtos. É responsável pelo automóvel e objetos nele contidos (súmula 130 do STJ + artigo 14 do CDC).

O estabelecimento ao fornecer o serviço acaba assumindo o risco do empreendimento e por isso é o responsável por eventuais problemas ocorridos. Mas saiba que algumas situações permitem que o estabelecimento não seja responsabilizado por eventuais danos (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, inexistência de dano, caso fortuito, força maior). Dessa forma, é muito importante que medidas sejam tomadas pelo próprio empresário, como o uso de sistemas de controle e monitoramento, tickets, câmera, etc. Você também deve optar por um local mais adequado, que tome esses cuidados por exemplo.

2) Você tem direito de desistir de produtos ou serviços adquiridos de forma não presencial, sem demais justificativas.

A segunda dica essencial diz respeito a desistência de produtos adquiridos por serviços distintos do presencial, como telefone e internet. Neste caso, você como consumidor tem o direito de desistir da compras de produtos ou serviços online em até 7 dias. Você pode desistir do produto sem explicar o motivo e ter o seu dinheiro de volta (artigo 49 do CDC).

Direito do Consumidor

Este é o chamado direito de arrependimento. Porém, não há previsão em lei deste mesmo direito para compras efetuadas em lojas físicas. Quando as compras forem efetuadas desta forma, você só poderá devolver o produto e ter o dinheiro de volta se existir algum defeito sem possibilidade de reparação.

Observe que os prazos são de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis. Se não há possibilidade de reparo, o consumidor pode escolher o que fazer. Ele pode pedir a substituição do produto, pode pedir o ressarcimento do valor ou até o abatimento no preço se o defeito não comprometeu o uso do produto (artigo 26 do CDC).

3) Nome negativado.

A terceira dica é algo que acontece muito em nosso sistema consumerista! Se você estava devendo alguma empresa e teve o seu nome negativado, como popularmente falamos, após você efetuar o pagamento da dívida, a empresa credora tem até 5 dias para retirar o seu nome dos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC’s!! (artigo 43 do CDC).

4) O que fazer quando se deparar com produtos expostos sem preço ou informações.

Por fim, a quarta dica de hoje é sobre produtos expostos sem preço ou informações. É dever das lojas o fornecimento de informações e especificações dos produtos expostos. Por isso, se você se deparar com essa situação, informe aos órgãos responsáveis, como o PROCON, que tal situação está acontecendo. Isso porque a empresa será multada por conta desta infração por omitir preços e informações sobre os produtos, o que caracteriza crime contra a relação de consumo (artigo 6, inciso III, artigo 31 e artigo 66 do CDC). 

Direito do Consumidor

Outra situação também comum dentro de Direito do Consumidor é quando o mesmo produto possui precificação diferente no mesmo estabelecimento. Havendo divergência entre o valor do código de barras, da etiqueta, etc, e o valor registrado no caixa, aí sim o consumidor deve levar o produto pelo o menor preço (artigo 5 da Lei 10.962/04).

Por hoje é só! Aguarde nossos próximos textos…

P.S: Veja também meu artigo sobre Gestão de Contratos

Sobre o Autor

Danielle Gasparini
Danielle Gasparini

Advogada, formada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, autora e consultora do Clube do Comprador, apaixonada por Direito Penal e Direito do Consumidor.

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